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2007
Migrações, migraciones. Dossiê coordenado por Mônica Raisa Schpun

Brasileiras na indústria transnacional do sexo

Migrações, direitos humanos e antropologia
Adriana Piscitelli

Résumés

Taking as reference Brazilian women in the transnational sex industry, in this text I consider how anthropology might contribute in the debate about migration and prostitution. In the first section I explore the tensions among the national, international e transnational logics that inform policies directed towards these migrants. In the second section I draw a counterpoint between those logics and sex workers perceptions. Finally, I comment on anthropology’s potential contribution in this debate.

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Mots clés :

migration

Palabras claves:

Brasil
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Texte intégral

Apresentação

1Neste texto focalizo uma categoria que está no centro de divergências no debate sobre migrações e direitos humanos: as pessoas que migram para trabalhar na indústria transnacional do sexo. Embora elas devessem constituir um recorte interessante para os estudos de migração, isso raras vezes acontece. Laura Agustín (2006) observa que longe de serem contemplados nos estudos de migração, essas/es migrantes desaparecem desse campo de conhecimento, reaparecendo como vítimas no debate feminista e nas discussões da criminologia.

2Os motivos para essa desaparição se tornam evidentes ao prestar atenção às tendências que se delineiam no debate público sobre esse tema. Elas tendem a apagar as ações de pessoas que migram voluntariamente para desempenhar esse tipo de trabalhos, em diversos planos, por motivos vinculados a lutas políticas. No centro desses embates, há desencontros entre as lógicas normativas que orientam as ações de diferentes grupos de interesse.

3Esses desencontros são perceptíveis na colisão entre as lógicas dos estados nacionais e outras consideradas supranacionais e transnacionais que, segundo Rapport e Overing (2000), se atribuem o direito de determinar e monitorar os comportamentos em uma escala global. Lógicas supranacionais são as que orientam organismos ou entidades como as Nações Unidas ou a União Européia. Transnacionais são as que alimentam Organizações não governamentais como Amnesty International ou a Human Rights Watch e, no que se refere à prostituição, os grandes grupos e coalizões informados por correntes feministas divergentes. Há embates entre essas diferentes lógicas. E há também colisões entre elas e as lógicas que orientam as ações de muitas pessoas que oferecem serviços na indústria do sexo.

4Tomando como referência a inserção de brasileiras na indústria transnacional do sexo, neste texto considero os argumentos presentes nesses embates com o objetivo de pensar o aporte que a antropologia pode oferecer ao campo teórico e político dos direitos humanos, quando estão em jogo os direitos das pessoas que migram para desempenhar esses trabalhos. Na primeira parte do trabalho exploro as tensões entre lógicas nacionais, internacionais e supranacionais que ora se confrontam, ora se articulam e misturam. Na segunda parte estabeleço um contraponto entre essas lógicas e as dos agentes envolvidos na indústria transnacional do sexo em pesquisas nas quais trabalhei. Finalmente comento as possíveis contribuições da antropologia nestas discussões.

Embates e articulações

5No Brasil, os aspectos mais discutidos da indústria transnacional do sexo são o « turismo sexual » e a migração internacional com o objetivo de oferecer serviços sexuais no exterior. No debate público, o « turismo sexual » é intimamente vinculado à prostituição e à exploração sexual de crianças por estrangeiros. E ambos, o turismo sexual e a migração internacional para trabalhar na indústria do sexo são freqüentemente relacionados com o tráfico internacional de pessoas com fins de exploração sexual. Muitas vezes, as discussões sobre esses temas, mais do que relacioná-los, os fundem (Piscitelli 2004).

6Essa fusão é contestada por diversos estudos. Em termos analíticos, o « turismo sexual » envolve um universo amplo e diversificado que está longe de reduzir-se ao consumo sexual de crianças (O’Connell Davidson 1999) e à prostituição (Agustín 2005). Esses trabalhos mostram que, embora em certos contextos de turismo sexual, prostituição e tráfico de pessoas possam ter vinculações, se trata de problemáticas diferentes (Kempadoo 1999, Piscitelli 2004). Entretanto, no debate, esses temas são repetidamente lidos na ótica que, ao fundi-los, faz com que as pessoas envolvidas, sobretudo mulheres e crianças, tendam a serem percebidas como seres necessariamente sujeitos à violência, cujos direitos humanos devem ser protegidos.

7A proteção de pessoas envolvidas no tráfico internacional de pessoas, consideradas vítimas, é quase uma constante nas Conferências e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos e sobre Direitos das Mulheres. Todavia, os termos da discussão não são estáveis (Vianna e Lacerda 2004). Nas considerações da Convenção das Nações Unidas de 1949 para a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da prostituição de Outrem há uma reprovação não só do tráfico de pessoas de um ou outro sexo para fins de prostituição, mas da prostituição em si. Essa condenação tende a desaparecer nas regulamentações mais recentes, embora a prostituição não deixe de ser inserida em problemas mais abrangentes, vinculados à temática ampla da violência.

8Além de não serem estáveis, os termos da discussão internacional estão permeados por ambigüidades. As imprecisões, que resultam dos desacordos entre diferentes grupos de interesse, se expressam em disposições legais (supranacionais) como o Protocolo de Palermo, elaborado em 2000, que é o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, repressão e Punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças1.

9Apesar de existir quase um consenso no que se refere a considerar o tráfico como envolvendo o transporte de pessoas por meio de coerção ou engano para inseri-las em condições de vida e/ou de trabalho exploradoras, incluindo a exploração sexual, ou análogas a situações de escravidão, há interpretações e agendas políticas diferenciadas de acordo com os interesses desses grupos. O tráfico é considerado um problema crucial por governos, organizações feministas e entidades que defendem os direitos dos trabalhadores de sexo (Anderson e O’Connell Davidson 2004).

10No que se refere aos governos, essas definições estão inseridas no marco do controle e prevenção do crime organizado transnacional e na preocupação pelas violações das leis de imigração. Vale lembrar que as discussões internacionais sobre o tráfico de pessoas têm lugar em contextos marcados pela obsessão com os migrantes irregulares, particularmente os originários dos países considerados pobres.

11As abordagens feministas tiveram um peso significativo na organização dos lobbys pressionando durante a elaboração do Protocolo. Mas, embora coincidam no interesse em promover o bem estar das mulheres, elas se dividem no que se refere à concepção da prostituição e da relação entre prostituição e tráfico.

12De acordo com as análises de participantes no processo de elaboração do Protocolo, um desses campos, organizado em torno à CATW/Coalition Against the Trafficking in Women deu voz às abordagens « abolicionistas » (Doezema 1998). Essas perspectivas, que afirmam que a prostituição reduz as mulheres a objetos comercializáveis, portanto é sempre e necessariamente degradante e danosa para as mulheres, não reconhecem distinções entre prostituição forçada e por livre escolha e sustentam que tolerando, regulando ou legalizando a prostituição os Estados permitem a violação dos direitos humanos. Assim, as medidas para erradicar a prostituição são consideradas como medidas anti-tráfico e vice-versa.

13Outras abordagens feministas se alinham com as entidades que apóiam os direitos dos trabalhadores sexuais. Estas perspectivas consideram a prostituição como uma forma de trabalho e traçam distinções entre a prostituição voluntária exercida por adultos e a prostituição forçada e prostituição infantil. A idéia central é que a exploração e, inclusive, o tráfico, não se vinculam de maneira automática à industria do sexo, mas são favorecidos pela falta de proteção dos/as trabalhadores/as. Nestas perspectivas considera-se que quem trafica se beneficia da ilegalidade da migração e do trabalho sexual comercial. As leis que impossibilitam a migração e o trabalho sexual legais são consideradas os principais obstáculos. Essas abordagens, organizadas em torno do Human Rights Caucus, defenderam veementemente que força e engano eram centrais para a definição de tráfico.

14Nas leituras críticas sobre o Protocolo de Palermo se observa que ele assume uma posição de aparente neutralidade no que se refere ao debate sobre a prostituição, obtida às custas da falta de precisão no que se refere a termos de crucial importância para delimitar situações de tráfico, como « a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual », « servidão », « outras formas de coerção », « abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ». A falta de precisão seria efeito da falta de acordo dos delegados governamentais, que se alinharam em uma ou outra posição e seu efeito seria a dificuldade de trabalhar adequadamente com o Protocolo, delimitando situações de tráfico de pessoas.

15Como se articulam essas lógicas com as vigentes no Brasil ?

16O governo brasileiro ratificou o Protocolo de Palermo em março de 2004. Contudo, o Código Penal Brasileiro não é coincidente com o Protocolo no que se refere ao tráfico internacional de pessoas. Este último não reduz o tráfico de pessoas à exploração sexual, mas considera vítimas de tráfico pessoas desempenhando qualquer atividade em situação de servidão, ou análoga à escravatura, além daquelas submetidas à remoção de órgãos. No Código Penal, (Cap. V, Art. 231, incisos 1, 2 e 3, modificado pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005) é considerado tráfico internacional de pessoas promover ou facilitar a entrada no território nacional de alguém que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. O emprego de violência, grave ameaça ou fraude e fins de lucro, aspectos centrais na conceitualização de tráfico do Protocolo de Palermo, são contemplados com penas adicionais pelo Código Penal, mas não são os aspectos que definem o tráfico internacional de pessoas.

17As discrepâncias entre o Protocolo e o Código têm conseqüências. As brasileiras que migram para inserir-se na indústria do sexo, como outros migrantes, acionam redes sociais (não necessariamente a grupos criminosos organizados, mas todo tipo de redes informais) para sair do país e inserir-se em outro. Essas « ajudas », lidas como facilitação podem, de acordo com o Código Penal, ser consideradas tráfico. Segundo a promotora Ela Wiecko V. de Castilho (2006) o termo « facilitar » presente no Código Penal, abrange meios tais como fornecimento de dinheiro, papéis, passaporte, compra de roupas ou utensílios de viagem. De acordo com a autora, se uma mulher brasileira que exerce a prostituição no exterior conta com a ajuda de alguém para a compra da passagem, ela não pratica crime, mas quem lhe empresta o dinheiro sabendo da finalidade, pratica o crime de tráfico. E o consentimento livre não exclui o crime. Dessa maneira, considerando que, na prática, as/os migrantes sempre requerem e recebem ajuda, quase qualquer estilo de migração de brasileiras para trabalhar na indústria do sexo pode ser lido como tráfico.

18Como se articulam ambas disposições, o Protocolo de Palermo e o Código Penal nas discussões e ações públicas no Brasil ?

19As organizações não governamentais que trabalham com em parceria com o Governo, tendem a privilegiar noções do Protocolo de Palermo no trabalho de prevenção ao tráfico internacional de pessoas. Prestar atenção aos folders produzidos para distribuir nas campanhas de prevenção é, nesse sentido, sugestivo. Alguns mostram a imagem de uma mulher prisioneira, atrás de um vidro. Outros apresentam uma figura na qual uma mulher chora, no interior de uma mala fechada por correntes. Há também folders que mostram um coração atrás de grades.

20A ênfase dessas imagens está na privação da liberdade, evocando a idéia de algo forçado. Contudo, mais de uma vez, quando levantei em debates o ponto de que, de acordo com essa lógica, muitas mulheres que viajam para trabalhar na indústria do sexo, entre elas, a maioria das minhas entrevistadas, não poderiam ser consideradas traficadas, recebi a réplica de agentes do sistema judiciário lembrando que para a lei brasileira não é necessário que exista fraude ou coação ou cárcere ou escravidão para considerar que uma pessoa seja traficada.

21Sintetizando, no Brasil, há uma incorporação das lógicas supra e transnacionais, que se expressa na utilização da linguagem do Protocolo de Palermo. Ao mesmo tempo, vigora a definição de tráfico do Código Penal. E, se o Protocolo de Palermo aparece como neutro em termos dos campos opostos de debate em torno à prostituição, o Código, na prática, aparece mais afinado com o espírito abolicionista de certas linhas feministas. Nesse movimento, os/as migrantes se tornam vítimas e os/as que auxiliam podem ser considerados criminosos.

22No marco desta ambigüidade cabe perguntar-se sobre as lógicas que orientam as ações policiais bilaterais, envolvendo o Brasil e países europeus, noticiadas pela mídia como operações que resgatam mulheres brasileiras em situação de tráfico. Tratar-se-ia de lógicas orientadas por idéias vinculadas ao Protocolo de Palermo, no sentido de libertar vítimas encarceradas ou em situação de escravidão e/ou exploração ou se trata de uma lógica que segue a idéia do Código Penal, isto é, pessoas que viajaram para prostituir-se mediante algum tipo de facilitação, de ajuda ? Essa pergunta pode ser respondida de maneiras diferentes, dependendo dos discursos e ações considerados, no Brasil e no exterior.

23De acordo com as disposições do Protocolo de Palermo, os Estados que o assinaram e ratificaram devem proteger e assistir às vítimas de tráfico de pessoas (artigo 6), incluindo alojamento, aconselhamento, oportunidades de emprego, educação e formação, garantindo a segurança física das vítimas e adotando medidas que permitam às vítimas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente. Contudo, tornando o quadro mais complexo, as mesmas matérias da mídia que noticiam a libertação de estrangeiras vítimas do tráfico em países como Espanha observam que as resgatadas, « irregulares », são encarceradas para serem posteriormente deportadas2. Segundo uma dessas matérias :

Sevilha. A policia desarticulou, em uma operação na qual foram detidas 69 pessoas, uma organização dedicada à introdução ilegal, na Espanha, de centenas de mulheres brasileiras que eram obrigadas a exercer a prostituição em clubes... Segundo a polícia foram detidos os 14 responsáveis da rede, 11 espanhóis e 2 brasileiros, e 57 mulheres, a maior parte brasileiras... Considera-se que os principais integrantes da organização criminosa cometeram crime contra os direitos dos cidadãos estrangeiros, contra os direitos dos trabalhadores e relativos à prostituição. Mas, além disso, foram detidas 54 mulheres, a maior parte delas brasileiras, por encontrar-se em situação irregular na Espanha, que foram submetidas à expulsão.3

24No marco de uma pesquisa que realizei na Espanha, entre 2004 e 2005, sobre migrantes brasileiras que trabalham na indústria do sexo (Piscitelli 2005) agentes da polícia de « extranjeria » explicaram-me esse tipo de expulsões afirmando que só podem tratar as pessoas como vítimas de tráfico e, portanto, protegê-las, quando elas denunciam os traficantes. Neste sentido o trecho de uma entrevista com um oficial da polícia de Extranjeria Espanhola é sugestiva4 :

Entrevistado: Aquí en principio, en principio a todas las mujeres se les ofrece la posibilidad de la colaboración con la policía. Hay mujeres que quieren colaborar y otras que no…

Pesquisadora: Colaborar… quiere decir qué ?

E: En la legislación española, en la ley orgánica 4 de 2000 existe el artículo 59 que es « colaboración contra redes organizadas ». Dice que toda persona que haya sido víctima, testigo o perjudicada por un delito de tráfico ilícito de personas y que lo denuncie y que colabore con la policía, puede quedar exenta de responsabilidad administrativa o sea que no se la deporta. Por qué ? Porque ella, si está interesada en colaborar con las autoridades, hará una declaración que se ajustará a lo que ha ocurrido, dirá que ha sido víctima de una red de trata de personas, que la captaron en un sitio, que la trajeron a España, que ha estado ejerciendo la prostitución y que denuncia. Por otra parte también existe lo que es la ley 19/94 sobre protección de testigos. En este caso, se le tomaría declaración con todos los datos incriminatorios para el responsable de la ley, pero se ocultaría su identidad con el objeto de que los responsables no puedan acusar a esta mujer de que les ha delatado. A todas las personas que han sido objeto de tráfico se les ofrece esa posibilidad… En unos casos desean regresar a su país de origen. En ese caso se les ayuda y se les paga el viaje de regreso. En ocasiones también se les ha dado una pequeña ayuda económica y en otro caso pues se les regulariza su situación administrativa en España o sea que se les expide una autorización de residencia por circunstancias mientras dura el procedimiento, la cosa procesal en este caso.

P: Y quien no colabora…

E: Quien no colabora, en la ley orgánica 4 2000 dice que hay que incoar un expediente de expulsión. En este caso nos vemos obligados a incoarlas porque sino la policía española estaría incurriendo en una responsabilidad también ante el código penal, en un delito por no aplicar las leyes…

25Os registros de organizações não governamentais, no Brasil e na Espanha problematizam essas explicações. ASBRAD, uma ONG brasileira que colabora na recepção de deportadas em Guarulhos, registrou queixas de maus tratos de brasileiras detidas em situação de prostituição na Espanha. De acordo com uma das mulheres atendidas :

Ao ser encaminhada para a delegacia, sem dinheiro, foi espancada por 3 pessoas, dois homens e uma mulher. Algemada, teve inclusive a cabeça pisada por eles. Fizeram oferta para que ela cooperasse, mas ela já tinha conhecimento de que outras moças, mesmo cooperando, acabaram sendo maltratadas e deportadas5.

26Paralelamente, organizações não governamentais na Espanha afirmam que a falta de proteção do governo para aquelas mulheres que, em grave situação de privação da liberdade, entraram em contato com elas dispostas a denunciar os traficantes6.

27Neste material, diferentes estados nacionais aparecem dedicados, basicamente, ao controle do crime transnacional. No caso dos países europeus, a repressão a esse tipo de crime está vinculada à repressão das violações das leis de imigração. No caso do Brasil, seguindo o Código Penal e considerando as práticas migratórias, a repressão ao crime transnacional incide na limitação da prostituição, inclusive não forçada, através das fronteiras. As ações destinadas a esses controles operacionalizam, alternativamente, lógicas supranacionais e transnacionais em torno dos direitos humanos e da defesa das fronteiras da União Européia e, também, lógicas nacionais.

28Como são lidas essas lógicas e as ações por elas informadas pelos/as agentes envolvidos na indústria transnacional do sexo ?

Leituras de brasileiras

29A história da antropologia se desenrolou entre um saber científico sobre os outros e um diálogo com os saberes desses mesmos outros ; entre as teorias científicas e as teorias nativas. Tratar-se-ia de apreender a diferença, sem suprimi-la, para impulsionar o pensamento (Goldman 2006). Levando a sério esses argumentos, considerar a contribuição da antropologia no debate aqui contemplado requer tomar em conta as noções das pessoas envolvidas na indústria transnacional do sexo. Contudo, é preciso não se restringir a replicá-las. O desafio é analisá-las em outro patamar de compreensão.

30Antes de considerar essas leituras, é necessário fazer um esclarecimento. As pesquisas sobre o tema que realizei foram majoritariamente qualitativas (Piscitelli 2004, 2005, 2006). Não pretendo realizar generalizações a partir delas. Tampouco desejo negar que na indústria transnacional do sexo haja casos de fraude, coação e, em alguns casos, de cárcere. Esses episódios têm sido registrados em inquéritos policiais (Ministério da Justiça/Nações Unidas, 2004) e em alguns atendimentos de organizações não governamentais brasileiras. Contudo, a proposta aqui é levar em conta as noções e os interesses das agentes que não estão envolvidas nessas situações extremas, como é o caso da maioria absoluta das minhas entrevistadas.

31Parte substantiva das mulheres com as quais trabalhei apontou para questões específicas no que se refere às discussões aqui contempladas. Suas principais preocupações não estavam vinculadas ao tráfico de pessoas. Seu principal interesse era poder oferecer seus serviços, nas melhores condições possíveis, em termos de horas de trabalho e obtenção de lucros, sem o risco da deportação. Essa última preocupação estava vinculada ao (desesperado) desejo pela obtenção de « papéis », isto é, documentos, que possibilitassem sua permanência regular nos países de destino. Contudo, esses documentos são de difícil obtenção, pois a maioria desses países não reconhece a prostituição como trabalho e, portanto, não acolhem prostitutas nos eventuais processos de regularização de migrantes.

32A distância dessas preocupações com o tráfico se explica considerando como essas mulheres conceitualizam o tráfico e como pensam, também, a noção de ajuda. Entendido no sentido de engano, privação da liberdade e/ou serviços forçados, o tráfico é vinculado, sobretudo, a migrantes de outras regiões do mundo, Leste Europeu e África, particularmente Nigéria, pelas trabalhadoras e também pelas organizações que as apóiam. As percepções das trabalhadoras do sexo sobre tráfico tendem a estar associadas ao termo máfia e à idéia de trabalho forçado. As máfias são vinculadas a grupos organizados para a realização de alguma atividade delituosa. Essa idéia é amplamente compartilhada entre brasileiros que residem em Barcelona. A dona de um dos bares brasileiros mais freqüentados pela comunidade nessa cidade me explicou pacientemente :

Olha, máfias. Só aconteceu uma vez aqui. Teve uns brasileiros que falsificavam documentos, passaportes, essas coisas... Nos treze anos que tenho o bar, uma vez, uma única vez ouvi a uma moça de Recife dizer que foi trazida para trabalhar como babá, e que, quando chegou, viu que era para prostituição. O resto que conheço trabalham nisso porque querem, porque gostam, mas ninguém forçado.7

33A idéia de escravidão, vinculada ao trabalho forçado e à prisão, faz parte importante da idéia de tráfico. Mas, o fato de alguém não saber que deve devolver com juros a passagem recebida não é necessariamente considerada indício de tráfico, nem de um engano equivalente a prometer outro tipo de emprego. De maneira análoga, ser vigiada enquanto se paga a dívida não é necessariamente associado à prisão.

Yo veo como tráfico que te traigan para España sin saber lo que vienes a hacer, que vas a limpiar, a cuidar los niños y llegues aquí a prostituirte, eso yo lo veo como tráfico. Pero disimular un poco eso de la deuda y de cuánto cobraré por un servicio, yo no lo veo como tráfico, un poco deshonestos por no darme toda la información...

34Algumas dessas entrevistadas viajaram através do contato com intermediadores para trabalhar em clubes situados em diferentes partes da Espanha. A maior parte, porém, migrou através da inserção em redes femininas de vizinhas, amigas, conhecidas e parentes que já estavam morando nesse país. Esse tipo de migração envolve redes informais, quase familiares, análogas aos de outros migrantes latino-americanos, de brasileiros em outras partes do país e, no passado, de migrantes internos, do Norte e Nordeste do Brasil para o Sudeste do país. A diferença é que essas redes são basicamente femininas, e que amigas e vizinhas se adicionam aos laços familiares. Nesses casos, o adiantamento de dinheiro, a ser devolvido com juros, a oferta de uma vaga em um apartamento pela qual se paga um valor bastante superior ao que ela de fato tem e/ou o apoio para inserir-se em pontos na rua, são lidos como « ajuda ». Nesse contexto, os juros cobrados pela passagem são considerados lógicos e justos, e também se considera que retribuir a ajuda é uma obrigação. A idéia de exploração aparece apenas quando se considera que os juros são excessivos.

35Uma trabalhadora do sexo que viajou por conta própria (pagou sua própria passagem e chegou na Espanha com 800 dólares para poder se instalar), junto com duas amigas, dirigindo-se diretamente a um clube de La Coruña, cujo endereço obteve no Brasil, explicitava sua decepção com as meninas que « ajudou » a viajar :

Eu já trouxe cinco meninas para cá. Você ajuda, você compra a passagem, você empresta dinheiro. Quando chega aqui elas ficam de mal com você, você parece que é um bicho para elas. Não querem te pagar o dinheiro. É o maior problema...

36Tecnicamente, considerando as disposições do Código Penal Brasileiro, a maioria dessas entrevistadas poderia ser considerada traficada. Algumas dessas mulheres poderiam ser vistas como aliciadoras ou ainda traficantes de outras mulheres. No entanto, essas idéias estão absolutamente distantes das percepções dessas entrevistadas.

37Essas brasileiras migraram com o objetivo de desenvolver um projeto de mobilidade social, como parte de estratégias familiares, mas também perseguindo projetos individuais. Na época em que realizei a pesquisa, nos últimos meses de 2004, algumas trabalhavam em clubes ou em apartamentos, deixando um percentual de seus ganhos nos estabelecimentos. Outras trabalhavam na rua, com controle sobre o total dos lucros. Umas poucas tinham « papéis », obtidos mediante o casamento com um europeu. A maioria tentava desenvolver suas atividades no marco da irregularidade. E todas consideravam as interpretações do tráfico não centradas na prostituição forçada como um mecanismo para reforçar a malha tecida pelo governo espanhol para facilitar a deportação de brasileiras irregulares, particularmente daquelas mais vulneráveis e, em alguns casos, mais facilmente localizáveis, as que prestam serviços sexuais na rua. Entre essas entrevistadas, de fato, não era o tráfico, mas a ação repressiva do governo espanhol em relação à prostituição e em relação às migrantes irregulares o principal fator de preocupação, medo, e, em alguns casos, verdadeiro pavor.

A policia me correu... com três meses... Todo mundo que chega aqui com três meses a policia vai em cima... A outra minha amiga que foi deportada também, com três meses... ela foi corrida... Eu em... sete meses... já fui pega três vezes... A policia pega a gente... leva na extranjeria. Então lá eles olham seu passaporte... Se já passou de três meses que você tá aqui... já passou seu tempo de turista aqui, então você está aqui ilegal. Então se você está aqui ilegal eles lhe dão uma carta de expulsão.8

38Nesse contexto, as ONGs que prestam auxílio às/os trabalhadoras/es do sexo são altamente valorizadas. Para além do fato de facilitarem preservativos, o acesso a atendimento médico e a outros tipos de ajudas imediatas, elas são apreciadas em função da defesa do direito das trabalhadoras do sexo, da assistência legal e da facilitação de contato com advogados para obterem os almejados « papéis ». Neste universo o desejo não é necessariamente sair da prostituição, mas poder permanecer de maneira regular na Europa. Esse é o tipo de auxílio que consideravam precisar com maior urgência.

39Essas mulheres não ignoram a infinidade de desigualdades nas quais estão inseridas como migrantes irregulares ; integrantes de uma categoria altamente estigmatizada e alvos de um racismo que elas percebem como vinculado à nacionalidade. Qual é a lógica que as conduz a inserir-se nessa malha de desigualdades ?

40A maioria dessas entrevistadas já tinha oferecido serviços sexuais no Brasil, algumas de maneira profissional, sobrevivendo exclusivamente da prostituição por um período de vários anos, antes de migrar para Europa. Outras tinham oferecido serviços sexuais de maneira intermitente no Brasil, e consideravam a participação que no passado tiveram na indústria do sexo nacional como algo ocasional. Algumas fizeram programas durante um breve período de tempo no universo frouxamente organizado do turismo sexual no Nordeste do Brasil. Contudo, e independentemente da idade, a inserção no mercado do sexo no Brasil teve lugar após realizar outros tipos de trabalho, no setor de serviços, no mercado formal ou informal, por considerar não ganhar dinheiro suficiente e compensador, em termos dos esforços realizados.

41Algumas, hoje na casa dos 20 anos, ingressaram no mercado do sexo na Espanha recém saídas da adolescência. Outras estão na faixa dos 30 anos. Outras, porém chegaram ao país com mais de 40 anos. Para elas, precisamente, a idade, considerada « avançada », no Brasil, estava tornando-se um empecilho para ganhar dinheiro mediante a oferta de serviços sexuais. Mas, há casos de mulheres que migraram com o objetivo de prestar outro tipo de serviço e optaram por mudar o setor de trabalho uma vez que já estavam morando na Europa, avaliando que poderiam obter maiores recursos financeiros inserindo-se na indústria do sexo. O deslocamento entre alguma outra atividade no setor de serviços e a prostituição é uma possibilidade que, nos relatos, aparece como permanentemente aberta e tentadora.

42Compreender essa sedução exige levar em conta as dificuldades, em termos de emprego, enfrentadas pelos migrantes irregulares e o grau extremo de exploração ao qual são submetidos quando o obtém. Em 2004, um espanhol com baixo nível de escolaridade ou um migrante regular no setor de serviços, em Barcelona, recebia entre 6 e 8 euros por hora, enquanto um migrante irregular, independentemente de seu grau de escolaridade, recebia aproximadamente a metade (Juncks 2004). Essa diferença obrigava os irregulares a trabalhar durante jornadas extenuantes para poder sobreviver, enviar dinheiro para o Brasil (o que todas as entrevistadas fazem) e/ou poupar dinheiro para investir no Brasil ou para retornar ao país. Nesse marco, os chamados para ingressar na indústria do sexo resultavam sedutores inclusive para as mulheres que não estavam nela imersas no Brasil.

43Os rendimentos que essas entrevistadas declaravam receber pelos serviços sexuais prestados na Espanha eram diversificados (entre 2500 e 5000 euros). Embora o trabalho na rua fosse considerado de um nível inferior à prostituição que tem lugar em clubes, as diferenças na renda apareciam associadas mais à maturidade e capacidade de administrar o dinheiro do que ao fato de trabalhar em um outro local. Aliás, as preferências por uma ou outra modalidade de prostituição variavam. Entrevistadas mais jovens preferiam trabalhar em clubes devido a um certo clima de diversão e à possibilidade de sociabilidade com outras garotas das mesmas idades e consideravam as condições de trabalho adequadas. Ao contrário, mulheres mais velhas que já passaram por clubes preferiam a rua, no período diurno. Segundo elas, apesar de cobrarem por um programa quase a metade do que se cobrava em um clube (30 euros em lugar dos 60 que se pagava por meia hora em um clube), seus rendimentos eram equivalentes aos que obteriam em um clube, porque era exclusivamente para elas, e em condições de trabalho que consideravam melhores. E vale destacar que para todas essas entrevistadas a oferta de serviços sexuais é um trabalho. Nos termos de uma delas:

Quando você está dentro da prostituição... você vê como um trabalho normal. Entendeu ? É um trabalho. É claro...

44Trata-se de um trabalho que elas preferem a outros possíveis. Vale esclarecer que se as condições econômicas são determinantes para a inserção dessas entrevistadas no mercado do sexo na Espanha, isto não significa necessariamente aludir a uma situação miserável no Brasil. Trata-se, sobretudo, da falta de possibilidade que elas sentem em termos de traçar um futuro, em termos econômicos. Para essas entrevistadas, porém, os ganhos obtidos mediante a migração com o objetivo de oferecer serviços sexuais extrapolam a dimensão puramente material. Em movimentos aparentemente paradoxais, nesse universo de entrevistadas, esses ganhos incidem em deslocamentos nos posicionamentos de gênero e na ampliação de seus universos culturais.

45Concluindo, podemos pensar no tipo de contribuição que a antropologia oferece para abordar este tipo de debate. Um aporte relevante é mapear as noções e pressupostos presentes na arena articulando-os aos diferentes grupos de interesse. Esta tarefa, aparentemente neutra, exige porém um posicionamento da pesquisadora. Pois se a antropologia ajuda a relativizar posições, não acho que a saída seja um perspectivismo absoluto, no qual qualquer noção seja equivalente. A questão, e aqui concordo com Joana Overing (2000), é contextualizar sem relativizar, analisando como as noções de direitos são criadas, possuídas e transformadas no marco de situações estratégias complexas.

46Não se trata de ignorar a trama de desigualdades permeadas por gênero no marco do qual se produzem os movimentos migratórios atuais, incluindo os deslocamentos para inserir-se na indústria transnacional do sexo. Contudo, nos embates aqui contemplados torna-se evidente que na articulação de lógicas envolvidas, as narrativas sobre direitos humanos que prevalecem, ao subsumir as/os migrantes que deixam o Brasil com o objetivo de trabalhar na indústria do sexo na noção de vítimas do tráfico internacional de pessoas, apagam as idéias e aspirações desses agentes e ameaçam seus projetos migratórios.

47Os trabalhos sócio-antropológicos chamam a atenção para a maneira em que a sexualidade se constitui em uma arena de disputas no mundo contemporâneo (Altmann 2001). Levando este ponto em conta, encerro este texto formulando uma pergunta central no se refere às relações possíveis entre sexualidade e direitos humanos. Considerando a trama das diferentes lógicas presentes nas discussões e ações aqui apresentadas e o entrecruzamento de tensões que a permeiam, quais são os grupos cujos direitos são defendidos nestes embates que têm, como termos ocultos, questões de sexualidade, migração e relações de trabalho ?

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Bibliographie

Altmann, Dennis (2001) Global Sex, The University of Chicago Press, 2001.

Agustín, Laura Maria (2006) « The Disappearing of a Migration Category: Migrants Who Sell Sex », Journal of Ethnic and Migration Studies, 32(1), pp. 29-47.

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Notes

1 De acordo com o Protocolo de Palermo a expressão « tráfico de pessoas » significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo a ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos (Artigo 3-a).
2 En España se subastan esclavas, El País, 29/05/2005.
3 La policía desarticula una red que traía brasileñas para prostituirlas. El País, 05/06/2005.
4 Entrevista realizada em novembro de 2004.
5 Trecho de relatório baseado em depoimento de deportada brasileira atendida pela organização não governamental ASBRAD em Guarulhos, 13/06/2005.
6 Comunicação de AMBIT DONA, ONG que apóia trabalhadoras do sexo em Barcelona, em entrevista realizada em setembro de 2005.
7 Entrevista realizada em novembro de 2004.
8 Entrevista realizada em novembro de 2004.
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Pour citer cet article

Référence électronique

Adriana Piscitelli, « Brasileiras na indústria transnacional do sexo »Nuevo Mundo Mundos Nuevos [En ligne], Débats, mis en ligne le 12 mars 2007, consulté le 29 mars 2024. URL : http://journals.openedition.org/nuevomundo/3744 ; DOI : https://doi.org/10.4000/nuevomundo.3744

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Auteur

Adriana Piscitelli

Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)

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Droits d’auteur

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Le texte seul est utilisable sous licence CC BY-NC-ND 4.0. Les autres éléments (illustrations, fichiers annexes importés) sont « Tous droits réservés », sauf mention contraire.

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