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2008
Familia y organización social en Europa y América siglos XV-XX Murcia-Albacete 12-14 diciembre 2007

O Sangue, a palavra e a lei: Ilegitimidade e transmissão da herança no Mundo Atlântico Português no século XVIII

Bloodlines, Succession, and Law: Illegitimacy andInheritance Practices in the Portuguese Atlantic Worldin the Eighteenth Century
Ana Luiza de Castro Pereira

Résumés

A proposta deste artigo é analisar a inserção ou exclusão pela qual estavam expostos os filhos ilegítimos na Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Sabará, no Brasil e na Paróquia de São João do Souto em Braga, Portugal. Há que se considerar que o factor primordial na análise das questões sociais relativas à ilegitimidade reside na distinção dos filhos entre naturais e espúrios ___ adulterinos, sacrílegos e incestuosos. Na Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Sabará a consulta à documentação revelou que a maioria dos filhos ilegítimos declarados e reconhecidos social e legalmente não tiveram seus direitos contestados mesmo na presença de herdeiros legítimos. Já na Paróquia de São João do Soutoo reconhecimento dos filhos ilegítimos ocorreu, em sua maioria, devido à ausência de descendentes legítimos. O objectivo é, portanto, apresentar asdisparidades  com asquais os filhos ilegítimos foram tratados no mundo Atlântico Português  apesar de estarem subjugadas aos mesmos códigos de lei (civil e canónico).

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Texte intégral

1. Introdução

  • 1  Com o apoio do Programa Alban, Programa de bolsas de alto nivel da União Europeia para América Lat (...)
  • 2  A Vila de Nossa Senhora da Conceição do Sabará  era a sede administrativa da Comarca do Rio das Ve (...)
  • 3  Segundo o jurista João Baptista Lopes (1973: 238), a legitimação conferia ao filho "[...] estado e (...)
  • 4  Sobre as possibilidades de estudo, na História Social, proporcionadas pela análise de testamentos (...)
  • 5  O jurista Clóvis Beviláqua (1955) se refere a duas formas de partilha: a amigável, caracterizada c (...)

1A proposta deste artigo1 é analisar a possibilidade de sucessão conferida aos filhos ilegítimos na Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Sabará2 (região para onde imigrou um grande contingente de minhotos no século XVIII), no Brasil e na Paróquia de São João do Souto em Braga, Portugal. Ainda que consideremos as diferentesmaneiras de inserção dos filhos ilegítimos no quotidiano familiar das comunidades analisadas é certo que vários foram os meios utilizados por mães e pais para garantirem a sucessão de seus bens aos seus filhos. Os testamentos, as cartas de legitimação3 e os inventários post-mortem4 foram instrumentos bastante utilizados no momento de garantir ou não a inclusão dos filhos ilegítimo no rol dos herdeiros5 aptos à sucessão.

2Há contudo que considerar que a identificação de casos de filhos ilegítimos aptos a herdar os bens de seus pais foi mais frequente na outra margem do Atlântico. A fluidez da sociedade, a sua capacidade de adaptação às condições em que viviam homens e mulheres, o incentivo inicial ao povoamento da região podem ser vistos como factores que atribuíram aos filhos ilegítimos a capacidade de aceder aos bens dos pais e mães assim como os filhos legítimos.

  • 6  Sobre a inclusão ou não proporcionada à prole ilegítima, ver (Furtado, 2003a); (Amorim, 1999); (Fe (...)
  • 7   Nascidos de uniões matrimonialmente aceitas.

3A consulta feita à documentação demonstrou que a possibilidade de reconhecimento6 ou exclusão da prole ilegítima esteve estreitamente relacionada à natureza da filiação. Interessa-nos, entretanto, adentrar pelo universo de filhos e filhas ilegítimas, bem como de seus pais para tentarmos perceber o que significou, na sociedade setecentista, o seu nascimentoHaveria, entre osfilhos ilegítimos apreocupação com sua legitimação? Seria o seu reconhecimento feito por parte dos pais somente na ausência de herdeiros legítimos? Qual direito a lei lhes garantia? Seus direitos eram equiparados aos dos filhos legítimos7 quer no DireitoCivil, quer no Canónico? Em que medida a natureza da filiação ilegítima influenciou oseu reconhecimento?

  • 8  Sobre a questão sucessória na região rural do Minho ver (Durães, 2001b); (Durães, 1995d); (Durães, (...)

4Levantadas essas questões, a análise passa pelo estudo do perfil dos filhos ilegítimos, bem como das relações com e por eles estabelecidas, sua participação na vida familiar (com seus direitos e deveres) e vice-versa. O estudo do tratamento dispensado aos filhos ilegítimos revela um pouco sobre a mentalidade e o quotidiano da sociedade setecentista, não só em relação à prole ilegítima, mas também em  relação à distribuição da herança e, consequentemente, à sucessão8 dos pais pelos filhos, mesmo que ilegítimos.

2. O Direito de Família setecentistaea regulamentação da vida familiar

5Inserida em um contexto muitas vezes conflituante, a discussão sobre a inserção ou exclusão da prole ilegítima no ambiente familiar setecentista demanda um estudo dos valores morais presentes naquela sociedade. No que tange à política de Estado, existia a associação da formação da família à boa administração ao que António Manuel Hespanha (Hespanha, 1995) chama "coisas públicas", "[...] sendo a casa a primeira comunidade, as leis mais necessárias são as do governo da casa; e sendo, além disso, a família o fundamento da república, o regime (ou governo) da casa é também o fundamento do regime da cidade". (Hespanha, 1995:114)

6No século XVIII, a legislação que regia o Império Ultramarino Português estava compilada nas Ordenações Filipinas (1603). Estas, por sua vez, eram claras quanto ao papel que a família deveria desempenhar na criação de seus filhos. Cabia a ela educar, alimentar e vestir, fossem os filhos legítimos ou não. Pode-se dizer que tal ambiente familiar e doméstico insere-se em um universo de afectividade (Hespanha, 1995: 114) que, por sua vez, abrange o discurso social e político da sociedade do Antigo Regime.

  • 9  Sobre o Direito de Família, ver: (Rocha, 1917); (Silva, 1985); (Glissen, 1989); (Hespanha, 1995).

7Interessa-nos entretanto, neste artigo, analisar a maneira como os bens eram transmitidos de pais para filhos quando se tratava da prole ilegítima. Os estudos que versam sobre o Direito de Família9 português apontam para a mescla que existia entre o Direito Canónico e o Civil no que diz respeito à regulamentação das uniões, ao estatuto jurídico dos filhos e à condição jurídica da mulher. Em virtude disto, a comunhão dos bens, que era o significadodo contrato matrimonial baseado na carta de ametade, apoiava-se no Direito Canónico para a sua confirmação.

Parece claro que a motivação da legislação pombalina e pós pombalina face à família foi a de consolida-la, por motivos de ordem política e econômica. Entendia como um dos fundamentos da estabilidade social, senão o principal e o lócus onde deveria ocorrer a expansão demográfica, vista esta como indispensável ao progresso material em boa lógica mercantilista, sua proteção foi um dos objetivos do estado português. (Wheling, A.;Wheling, M. J., 1999: 537)

  • 10 OrdenaçõesFilipinas, Título 65, nota 4, p. 968.

8Ainda sobre os direitos adquiridos pelos cônjuges no que se refere aos bens, o título 65 das Ordenações, "Da doação feita pelo marido à mulher ou pela mulher ao marido", determinava que a doação dos bens só seria possível em uniões sacramentadas, ou seja, às concubinas, por exemplo, esse direito não era atribuído10.

3. “E declaro que tive um filho natural”: a salvação da alma e a perpetuação da linhagem

  • 11  Legalmente eram identificados como aqueles nascidos de ligações consensuais ou concubinato entre p (...)
  • 12  "A palavra testamento vem da Latina testamentum, que segundo as Institutas, T. 20 assim se chamava (...)
  • 13  Segundo M. A. Coelho da Rocha em Instituições do Direito Civil Português, a perfilhação não confer (...)

9Nos estudos que versam sobre aHistória da Família no Antigo Regime veremos um significativo número de filhos naturais11 sendo declarados e reconhecidos por meio dos testamentos12. Estes, por sua vez, eram utilizados não somente como um instrumento de perfilhação13solene, mas também como documento expoente das últimas vontades do testador. A partir de sua leitura e análise é  possível adentrar pelo quotidiano setecentista, esmiuçando "[...] questões da vida em família, as divergências, as disputas, os contornos afectivos das ligações dentro do lar e das amizades".(Lopes, E.C., 1998:167)

10No que diz respeito à filiação ilegítima e sua relação com a família legítima, um ponto que merece ser salientado, qual seja: a distinção entre filhos espúrios e naturais. Entre os testadores analisados em ambas as comunidades há que se considerar, entretanto, o facto de que a maioria dosprogenitores de filhos ilegítimos declararam que a concepção dos mesmos aconteceu enquanto estavam “no estado de solteiros”. Ébastante provável que existissem entre os filhos ilegítimos crianças nascidas de relações incestuosas, sacrílegas ou adulterinas, mas ao atribuir o título de naturaisa tentativa dos pais era de, provavelmente, minimizar os efeitos que a ilegitimidade teria na vida de seus filhos.

  • 14  O sacramento do baptismo atribuía aos padrinhos, pais e baptizando um parentesco espiritual que co (...)
  • 15   Caracterizadas como aquelas crianças nascidas de ligações fortuitas ou consensuais, em que ambos, (...)
  • 16  Frutos de relações carnais entre um leigo e um eclesiástico seja secular ou regular; ou de religio (...)
  • 17  Frutos de uniões carnais entre parentes, ligados por consanguinidade e/ou afinidade, até o 4o grau

11Eram considerados filhos naturais as criançascujos pais fossemsolteiros quer  no momento de sua concepção, quer nodo nascimento. Para além disso, era também observada a existência de parentesco (consanguíneo ou espiritual14) que impediria a união matrimonial.Frente a isso, o acesso à legitimação poderia ser alcançado mediante a declaração dos pais ou pelo subsequente matrimónio dos mesmos. Tal situação não era vivenciada pelos filhos adulterinos15, sacrílegos16 e incestuosos17.

12No que diz respeito aos filhos ilegítimos, nosso objecto de estudo, como se dava a declaração da sua existência por homens e mulheres nas duas margens do Atlântico?  Bastava o seu reconhecimento em testamento para garantir o acesso aos bens dos pais? Além disso, mesmo que os filhos ilegítimos fossem inseridos nos seios familiares eram também aceites e incluídos nas comunidades de seus pais?

13Na outra margem do Atlântico, em Minas Gerais, a prole ilegítima, mesmo aceite socialmente, viveu momentos de desamparo no século XVIII. O Juiz dos Órfãos da Vila Real de Nossa Senhora da Conceição do Sabará enviou um comunicado ao Rei relatando o estado em que se encontravam os filhos ilegítimos de portugueses que faleciam abintestados nas Minas,

  • 18  Arquivo Histórico Ultramarino. Carta de José Correia de Miranda, juiz de Órfãos de Vila Real, para (...)

[...] Os lastimosos clamores que atualmente se estão ouvindo aos órfãos, filhos ilegítimos de alguns homens que falecem abintestado e posto que poderão ter a esperança de serem nomeados no batismo sacramental por filhos e a publicidade de serem como tais tratados na sua educação lhes facilite ou habilitarem-se para a herança de seus pais não sendo nobres; [...].18

14Também os oficiais da Câmara Municipal da Vila do Príncipe reportaram ao Conselho Ultramarino relatando a situação de penúria em que se encontravam os órfãos de portugueses que domiciliavam nas Minas Gerais.

  • 19  Arquivo Histórico Ultramarino. Representação dos oficiais da Câmara da Vila do Príncipe, a D.João- (...)

[…]  falecendo nesta Comarca muitos homens plebeus naturais de Portugal abintestados com filhos mulatos e ilegítimos, que notoriamente tratam e são havidos por filhos e como tais seus herdeiros na forma da lei, [...] ficam os órfãos privados do que direitamente lhes compete, por não terem quem cuide de suas habilitações no Reino, por falta de meios.19

15A representação dos oficiais da Câmara da Vila do Príncipe aponta os abusos que vinham cometendo os oficiais da Provedoria dos Ausentes que utilizavam a legislação a seu favor eprivavam os órfãos de defuntos ab intestados de terem acesso aos bens que lhes cabiam.

16Para a Paróquia de Nossa Senhora da Conceição do Sabará foram lidos e transcritos 250 testamentos para todo o século XVIII. Destes, 17% pertenciam a mulheres e os restantes 83% a homens. Já os testamentos da Paróquia de São João do Souto somaram um total de 969 documentos. Destes, 545 (56%) eram testamentos de mulheres. Nota-se que o perfil dos testadores, quando analisados comparativamente, se inverte. A maioria masculina constatada na Paróquia de Sabará é confrontada com uma maioria feminina vista na Paróquia de São João do Souto.

17Contudo, interessa-nos para além da caracterização do perfil dos testadores das duas margens do Atlântico analisar a maneira como os filhos ilegítimos foram introduzidos no quotidiano sócio familiar em ambas as comunidades e, além disso, identificar a maneira como ocorreu o seu acesso à  herança. Embora os testamentos não tivessem o objectivo de registar na totalidade o património dos testadores em alguns casos de sucessão ilegítima foi possível analisar, comparativamente, os bens atribuídos aos filhos legítimos e ilegítimos.

18Entre os testadores bracarenses que reconheceram e instituíram como herdeiros seus filhos ilegítimos percebemos a recorrente preocupação em conceder bens que lhes pudessem garantir o bem viver.

19Assim o fez Domingos Ferreira Santarém, morador no Campo da Vinha, em Braga. Viúvo que ficou de Francisca de Araújo e de cuja união ficaram três filhaslegítimas: Tereza, Elena e Isabel. O testador nomeou seus prazos à  sua filha mais velha, Tereza. E morrendo esta sem filhos, caberia à sua segunda filha, Elena que, também na ausência de filhos, receberia os prazos a terceira e última filha legítima do casal, Isabel.

20Contudo, Domingos Ferreira Santarém declarou que:

  • 20  Arquivo Distrital de Braga – Testamentos da Provedoria – Cota nº 2984 – Testamento de Domingos Fer (...)

Lembro-me que alcancei dois filhos naturais um macho e uma fêmea e quero que o macho por nome Luís que em meu poder tenho se lhe dê sustento e ensino necessário até a idade de 20 anos e sendo de bons costumes lhe darão meus testamenteiros o estado de clérigo para que se lhe fará património de minha fazenda e não sendo me acostumado e obediente a suas irmãs e meus testamenteiros será mandado para a Índia para o que se dará o necessário para a viagem. A filha natural está em poder de sua mãe a qual conhecem e sabem aonde esta meus testamenteiros; a esta quero se lhe dêum dote para poder casar com um homem peão e será da qualidade de meus testamenteiros parecer o que deixo a seu arbítrio20.

21Embora tivéssemos levantado a possibilidade dos filhos ilegítimos serem reconhecidos e declarados somente na ausência de herdeiros legítimos o caso de Domingos Ferreira Santarém apresenta-se como mais um entre vários testadores que declararam seus filhos ilegítimos juntamente aos nascidos de legítimo matrimónio. Há entretanto que considerar que embora a declaração em testamento seja feita e os filhos reconhecidos, a diferenciação entre eles ocorreu no momento da distribuição da herança. Além de determinar que os prazos de livre nomeação ficariam à filha mais velha e seus herdeiros (e na ausência de filhos os mesmos seriam transferidos para a filha seguinte) o testador nomeou ainda que “[…] a minha terça naquela filha que ficar em minha casa e a que levar os meus prazos como minha universal herdeira20” Há contudo que se considerar que a atribuição de legados para garantir a educação e o futuro dos filhos ilegítimos de Domingos Ferreira Santarém tornou-se possível devido à  liberdade concedida ao testador de distribuir um terço de seus bens a quem desejasse.

22Entre os testadores de Sabará destacamos o caso de António Ribeiro de Miranda, filho legítimo de José Ribeiro e Maria Ribeira e natural da Freguesia de Santo Adrião de Santana, Conselho de Felgueiras, Arcebispado de Braga. Um entre os muitos minhotos que desembarcaram na América portuguesa, António Ribeiro expôs em seu testamento que até o momento da redacção do mesmo tinha se mantido no estado de solteiro. Contudo, declarou que,

  • 21  Arquivo Público Mineiro. CMS 20. Testamento de António Ribeiro de Miranda.Fl. 26v-28v, 1748.

[…] Tenho uma filha natural por nome Josefa Maria de Miranda […]filha de Josefa Ferreira. […] tenho mais outra filha por nome Jacinta ou Maria que não estou certo no nome filha de Jacinta da Costa moradora de Vila Verde do mesmo Arcebispado [de Braga]. E declaro mais que [com] uma moça por nome Maria filha de Francisco Martins do lugar das Fontainhas tive um filho ou filha natural a qual criança a enjeitaram na Roda dos enjeitados do hospital da Cidade do Porto21.

23A ausência de herdeiros legítimos talvez tenha facilitado o reconhecimento das filhas de António Ribeiro de Miranda. Importa-nos entretanto esquadrinhar o que significou o reconhecimento feito por ele das filhas. Assim como em seu testamento, também no inventário post mortemas filhas naturais foram reconhecidas Contudo, era necessário ainda ocupar-se da salvação da alma, o que foi feito em testamento. António Miranda era irmão da Ordem Terceira de São Francisco e pediu que fosse sepultado na capela da mesma e amortalhado com Hábito de São Francisco. Entre os legados profanos distribuídos está a determinação de que a filha Jacinta receberia 400$000 de dote e ainda deixou a cada um dos sobrinhos residentes em Portugal a quantia de 20$000.Vê-se que mesmo sendo os filhos de António naturais do Reino e lá  viverem, ele preocupou-se em declará-los, até mesmo aqueles que ele não tem certeza do nome ou se ainda estão vivos. Some-se a isso a referência ao enjeitamento de um deles na Roda dos Enjeitados no Hospital do Porto.

24Assim como sugerido e regulamentado nas Ordenações Filipinasos testamentos foram instrumentos bastante utilizados por homens e mulheres das duas margens do Atlântico para reconhecerem os filhos nascidos de uniões fortuitas e, até mesmo, de relações duradouras, mas não sacramentadas. Entre os testadores que identificaram e reconheceram seus filhos ilegítimos verificamos a preocupação em resguardar a prole ilegítima. Foi o caso de Manoel Antares Viana, natural da Freguesia de Santa Maria, Arcebispado de Braga. Casou-se na Vila de Sabará com Quitéria Caetana Barbosa da Costa de quem teve cinco filhos, três homens e duas mulheres. Entretanto, além dos 5 filhos legítimos declarados Manoel Antares Viana reconheceu que teve:

  • 22  Arquivo Público Mineiro, CMS 20. Testamento de Manoel Antares Miranda, 1750, fl.103r – 105r.

[...] também uma filha natural e  por tal a reconheço por nome Potenciana parda, a qual tive de uma mulatinha a houve no estado de solteiro antes de contrair o matrimonio[grifo nosso] com a dita minha mulher, e aos ditos meus filhos, tanto os legítimos, como a natural instituo por meus universais herdeiros das duas partes que tocarem a minha meação22

25Observamos, entretanto, o facto de Manoel Antares Viana destacar que Potenciana, sua filha, tinha sido concebida enquanto ele era ainda solteiro. O estigma e marginalização dos quais Potenciana poderia ser vítima, enquanto filha ilegítima podem ter sido minimizados com a declaração feita pelo pai. Perante a lei Potenciana passou a ser vista como uma filha natural e, como tal, estava legalmente amparada caso concorresse à herança do pai.

26Além da possibilidade de equiparação entre filhos legítimos e ilegítimos no que respeita à distribuição da herança identificamos casos em que os filhos ilegítimos ocuparam posições de certo prestígio. É o caso de Bernardo Gonçalves Bahia filho natural deBartolomeu com Maria Gonçalves Bahia, que foi sua escrava e reconhecido em testamento.

  • 23  Arquivo Público Mineiro, CMS 20. Testamento de Bartolomeu Gonçalves Bahia, 1752, fl.106v –109v.

[...] Declaro que não sou; nem nunca fui casado, mas tenho um filho natural [grifo nosso] de Maria Gonçalves Bahia preta solteira que foi minha escrava, a qual já he falecida tendo-a eu forrado há muitos anos antes do seu falecimento, o qual filho é o Padre Abade Bernardo Gonçalves Bahia que assiste em minha companhia23.

27Apesar do mulato Bernardo Gonçalves Bahia ser filho de uma escrava ele não foi impedido de ser ordenado Padre. A priori, aos olhos da Igreja, Bernardo Gonçalves Bahia não poderia concorrer à carreira eclesiástica  por ser filho ilegítimo e, ainda, mulato. Ele  reunia dois aspectos considerados como impuros para aqueles que queriam ser inseridos no ministério da igreja. Quais teriam sido os argumentos utilizados por ele ou por seu pai, Bartolomeu Gonçalves Bahia, para que esses elementos fossem desconsiderados e sua ordenação, permitida?

28Ao que tudo indica a inserção da prole ilegítima no quotidiano setecentista mineiro pode estar relacionado com uma necessidade eminente na qual estavam inseridos homens que mulheres que povoavam aquela região. É possível que, durante o século XVIII, na região das Minas tenham sido criadospela sociedade espaços de fluidez onde eram aceites tanto a ocupação de cargos e ofícios de destaque por mulatos, quanto a ilegitimidade infantil.

4 Ilegítimos, mas sucessíveis: a transmissão dos bens feita pelos pais post-mortem

  • 24  "Os filhos legítimos sucedem com direito igual a seu pai, ainda que este os tivesse de diversas mã (...)

29Um aspecto importante que deve ser considerado ao falarmos do acesso dos filhos ilegítimos aos bens dos pais é aquele relacionado com a maneira como era feita a partilha dos bens entre os herdeiros. Os descendentes24 eram os primeiros a serem beneficiados quandose iniciava a partilha dos bens e, na ausência destes, eramcontemplados os herdeiros ascendentes e, por último, os colaterais.

30Segundo as Ordenações Filipinas os filhos naturais de  nobres (cavaleiros e escudeiros) receberam um tratamento diferenciado. Aos filhos destes, cuja concepção tivesse acontecido quando o pai já era detentor do título de nobre, não era permitida a sucessão. Somente na ausência de herdeiros descendentes ou ascendentes é que o pai poderia dispor dos bens em testamento legando-os aos seus filhos ilegítimos.A distinção hierárquica, somada à maneira como os pais estavam unidos eram factores que muitas vezes impediram o acesso dos filhos aos bens e honras dos pais.

  • 25  Para a América portuguesa merece destaque a obra pioneira de Alcântara Machado, Vida e morte do ba (...)

31No que diz respeito à análise das fontes interessa-nos ao falarmos de sucessão e partilha dos bens entre filhos legítimos e ilegítimos voltarmos nossos olhares para os inventários post mortem. É adequadosalientar, entretanto, que para as comunidades estudadas o acesso aos inventários foi um pouco dificultado. No caso da paróquia bracarense não foram encontrados inventários para o século XVIII. Já no caso da Paróquia de Sabará, embora o montante encontrado não seja representativo  (foram analisados cerca de 120 processos de inventários),frente à comunidade em questão, sua análise torna-se importante para um estudo que se dedicaàs possibilidades de sucessão conferidas à prole ilegítima. O inventário post mortem, juridicamente, é  o documento por meio do qual se liquida a herança, após a apuração dosbens activos e passivos que foram deixados peloinventariado. Ao montante resultante dessa liquidação dá-se o nome de monte-mor líquido, valor que será distribuído entre os herdeiros25.

32Mas algumas questões são colocadas ao estudarmos a possibilidade de sucessão conferida aos filhos ilegítimos e, por vezes, materializada no momento de confecção dos inventários. A quem cabia a confecção dos inventários? Por que redigir um inventário? Quem poderia ser beneficiado em tal documento? Sucessíveis e insucessíveis: qual a diferença?

  • 26 OrdenaçõesFilipinas, Livro I, título 88, § 1, p. 210-211

33No que diz respeito ao papel desempenhado pelos filhos ilegítimos no momento da confecção e partilha dos bens em inventário o título 88 do Livro 1 referenciava que, “[…] se as crianças, que não forem de legitimo matrimonio , forem filhos de alguns homens casados ou solteiros, primeiro serão constrangidos seus pais, que os criem, e não tendo eles por quem os criar, se cirarão às custas da mãe26

  • 27  Segundo as OrdenaçõesFilipinas, "[...] está abolido entre nós (por Lei) e em Hespanha o Direito Ro (...)
  • 28   Mesmo que sejam assim caracterizados os filhos insucessíveis poderiam ainda ser contemplados com (...)
  • 29  A desqualificação moral da mãe com objectivo de impedir os filhos de serem legitimados ainda pode (...)

34Para este artigo nos interessa discorrer a respeito da possibilidade ou impossibilidade de sucessão, ou seja, interessa-nos falar a respeito daqueles que a lei considerava sucessíveis27 e insucessíveis28Os primeiros eram caracterizados como aqueles que "[...] no tempo suficiente para a concepção e parto, a mãe não teve ajuntamento com outro homem, ainda que o tivesse antes ou depois, o filho podendo provar a paternidade29, sucede ao pai peão, como filho verdadeiramente natural". Ao contrário, os filhos naturaisinsucessíveiseram aqueles cuja mãe teve "[...] ajuntamento com muitos homens ao mesmo tempo".

  • 30 OrdenaçõesFilipinas, Livro 4, Título 92, p. 939-942.
  • 31 OrdenaçõesFilipinas, Livro 4, título 92, § 2, p. 943

35No entanto, legalmente, mesmo os filhos naturais sucessíveis tinham restrições quanto à sucessão no caso do pai falecer ab intestado, ou seja, sem testamento.Judicialmente estava determinado que "[...]E falecendo sem testamento, herdarão seus bens os parentes mais chegados, e não os filhos naturais porque os filhos naturais não podem herdar abintestado seus pais, salvo se ao tempo, que nascerem, forem seus pais peões".30 Saliente-se que o direito à  sucessão dos filhos naturais não era suprimido com a ascensão social do pai a uma ordem nobre. Ficava determinado que “[…] por isso os filhos naturais a sua herança, ou a parte, que lhes dela pertencer, mas have-la-ão, assim como a deviam haver, se o pai fosse ainda peão ao tempo de seu falecimento.”31

36Em se tratando da formação das famílias na América portuguesa perceberemos que no caso de Minas Gerais a fixação em seu território passou por fases bastante distintas. Em um primeiro momento houve por parte da Coroa portuguesa um forte incentivo às uniões matrimoniais. Todavia, oentão Governador da Capitania, D. Lourenço de Almeida escreveu em carta ao Rei que:

  • 32   Sobre casarem os homens destas minas e mestres nas vilas para ensinarem rapazes, carta do governa (...)

[...] impossível que se possa dar-se a execução esta real e santa ordem de Vossa Majestade, porque em todas estas Minas não há mulheres que hajam de casar, e quando há alguma que viesse em companhia de seus pais (que são raras), são tantos os casamentos que lhe saem, que se vê o pai da noiva em grande embaraço sobre a escolha que há de fazer de genro [...]32

37Em meados do século XVIII, porém, a grande preocupação da Coroa portuguesa era o alto contingente de filhos ilegítimos que, por sua vez, maculavam a moral das famílias de “limpo nascimento” que lá estavam fixadas uma vez que, "[...] assim as honras ou as mazelas derivadas do nascimento eram transmitidas de geração para geração".  (FURTADO, 2003: 58) Mais do que contaminação da família, permitir que os mulatos ascendessem socialmente ao ocuparem cargos administrativos representava a concessão de um privilégio a pessoas que não o mereciam.Em carta datada de 27 de Janeiro de 1726, enviada pelo Rei ao Governador da Capitania de Minas Gerais ressalta-se:

  • 33  Carta do Rei português a D. Lourenço de Almeida, 27 de janeiro de 1726, APM, SC 5, fl. 116.

[...] que ponderando acharem-se hoje as vilas dessa Capitania tão numerosas como se acham e que sendo uma grande parte das famílias dos seusmoradores de limpo nascimento era justo que somente as pessoas que  tiverem esta qualidade fossem eleitos para servirem de vereadores e andarem na governança delas porque se há falta de pessoas capazes fez a principio necessária a tolerância de admitir os mulatos aos exercícios daqueles ofícios, hoje que tem cessado esta razão se faz indecoroso que  eles sejam ocupados por pessoas em que haja de servir digo haja semelhante defeito;[...]33

38O alto índice de mulatos ocupando cargos administrativos nas vilas da Capitania de Minas sugere um grande número de uniões concubinarias das quais eles eram seus frutos. Tal facto não era desconhecido do Rei português, que se mostrava consciente das dificuldades em combater o concubinato quando disse:

  • 34  Carta do Rei português a D. Lourenço de Almeida, 27 de janeiro de 1726, APM, SC 5, fl. 116.

[...] a maior parte dos moradores dessas terras não tratam de usar-se pela soltura a liberdade com que nelas servisse não sendo fácil a coação para que se apartem do concubinato das negras e das mulatas e por esta causa se vão maculando as famílias34

39Percebe-se que, mais do que uma preocupação com a instituição do casamento no quotidiano familiar, o Estado Português estava atento para o aumento do índice de mulatos entre a população das vilas, pois era de conhecimento do Rei que a sociedade colonial se tornava uma espécie de "mosaico étnico", formada por portugueses, africanos, índios e pelos seus descendentes.

  • 35   Renato Pinto Venâncio nos chama a atenção para a necessidade de diferenciar as crianças expostas (...)

40A preocupação da Coroa com o aumento do índice de mulatos estava direccionada para o mundo público ___ devido aos cargos administrativos ocupados por eles ___, mas também para o ambiente privado das famílias de "puro nascimento" que se estabeleceram nas Minas. Soma-se a essa preocupação com a "contaminação da sociedade" pelo mulatismo os altos gastos que as Câmaras Municipais tinham com a criação dos enjeitados35.

  • 36  MO/ACBG, CSO 11 (01), Inventário do Mestre de Campo Manoel da Rocha Castro, 1746.

41Durante a leitura dos inventários, um caso chamou a atenção devido à maneira como os herdeiros legítimos reagiram na instituição de herdeiros ilegítimos como aptos a receber parte da herança. O Capitão Manoel da Rocha Castro36, natural da Cidade de Lisboa era filho legítimo de Domingos da Rocha de Castro e Luzia Nunes. Era um homem cujos bens materiaissomavam8:331$679 réis, distribuídos entre propriedades rurais, animais, escravos,utensílios domésticos e profissionais. Em testamento, Manoel da Rocha Castro declarouque:

  • 37 MO/ACBG, CSO 11 (01), Inventário do Mestre de Campo Manoel da Rocha Castro, 1746.

[...] sou solteiro e nunca fui casado mas tenho em meu poder duas meninas e um menino por nomes Maria da Rocha e Jacinta da Rocha e Domingos da Rocha filhos de Andreza de Oliveira crioula forra que foi minha escrava os quais ditos meninos por entenderem  serem meus filhos e pelos muitos anos que lhe tenho o instituo e nomeio por meus universais herdeiros de tudo o que restar de minha fazenda.37

  • 38  Andreza de Oliveira faleceu no dia 20 de maio de 1727 abintestada e seu inventário foi aberto no m (...)
  • 39  Determinavam as OrdenaçõesFilipinas  que "os testamenteiros serão obrigados de dar conta do que re (...)

42O reconhecimento feito em testamento dos filhos naturais que Manoel da Rocha Castro teve com Andreza de Oliveira38 deveria ser suficiente para qualificá-los como filhos legítimos. Seus filhos eram fruto de uma relação entre pessoas solteiras o que, legalmente, garantia a sua legitimação porsubsequentematrimónio. Mas não foi esse o desfecho para a história de Manoel da Rocha Castro e seus filhos. Seu inventário foi aberto no ano de 1746, tendo como testamenteiro39 e inventariante Inácio Xavier da Rocha Villaverde, seu sobrinho. Manoel da Rocha Castro não era filho único tendo maisdoisirmãos:Apolónia Ferreira, mentecapta, e o Capitão António da Rocha Villaverde.

  • 40   Arno Wheling, em estudo sobre o direito das sucessões no período pombalino aponta que os processo (...)

43Já nas primeiras folhas do processo de inventário teve início uma querela familiar entre os herdeiros reconhecidos como filhos de Manoel da Rocha Castro e aqueles que se intitulavam únicos herdeiros legítimos do mesmo Apresentaram, primeiramente, na Mesa da Relação na Bahia e, posteriormente na do Rio de Janeiro40 uma acção de embargo e anulação do testamento de Manoel da Rocha Castro. Segundo os herdeiros legítimos do Capitão-mor Manoel da Rocha Castro, seu tio havia feito um testamento 19 anos antes de falecer o qual tencionava modificar antes de sua morte.  Contudo, o falecimento repentino impediu-o de concretizar tal vontade. Contudo, Inácio Xavier da Rocha Villaverde, sobrinho do inventariado, "[...] logrou,possuiu e desfrutou aquela herança sem a restituir aos herdeiros abintestado até o tempo que faleceu

44O caso dos herdeiros de Manoel da Rocha Castro provavelmente não foi o único no qual os herdeiros ascendentes embargaram o testamento de pais que instituíram seus filhos naturais como herdeiros.Vemos, assim, que não bastou o reconhecimento da prole em testamento para lhes garantir o acesso aos bens. O fato de Andreza de Oliveira ser uma mulher forra era factor determinante para que o Capitão Manoel da Rocha Castro não pudesse se unir a ela por meio do matromónio. A sua união, que significaria a legitimação dos filhos, não poderia acontecer naquela sociedade hierarquizada. Diante disso, os filhos contaram apenas com o reconhecimento que o pai fez em seu testamento o que não foi suficiente para que eles pudessem receber suas legítimas.

5. Considerações Finais

  • 41   Sobre a formação das famílias nas Minas Barrocas, ver (Figueiredo, 1997); (Lewkowicz, 1992)

45Ao longo deste texto discorremos sobre o significado de ilegitimidade no século XVIII bem como as consequências do nascimento dessas crianças para as famílias no Antigo Regime. Foram analisadas duas comunidades separadas não somente pela distância, mas também pela composição social. A fixação  de portugueses, nomeadamente os minhotos, na América portuguesa deu origem a estudos que se dedicaram, especificamente, às semelhanças entre a formação das famílias41 nas duas margens do Atlântico.

46Entretanto, ao longo da pesquisa que vem sendo desenvolvida tem sido possível analisar a formação das famílias nas duas comunidades e perceber as aproximações e distanciamentos na composição das famílias. Não podemos negar a importância que a imigração minhota teve na formação da sociedade mineira, mas faz-se necessário considerar que a semelhança e, até  mesmo, a ideia de espelho invertido no que diz respeito à constituição das famílias de ambas as sociedades acabou por não se confirmar quando o foco de análise é a formação das famílias ilegítimas.

47O estudo que ora vem sendo desenvolvido tem como enfoque principal a possibilidade conferida aos filhos ilegítimos de sucederem aos seus pais. Inicialmente considerávamos que a imigração minhota e sua fixação nas Minas Gerais poderiam ter sido responsável pela transplantação do modus vivendi minhoto para as Minas.

  • 42  Torna-se fundamental referir que os testadores que reconheceram serem pais de filhos ilegítimos o (...)

48Contudo, percebemos, para a sociedade mineira setecentista, em virtude da sua fluidez, uma tendência à adaptar-se às condições criadas em além-mar. Queremos com isso dizer que, ao contrário do que foi identificado entre os moradores da Paróquia de São João do Souto, na Paróquia de Sabará a vivência da ilegitimidade e, consequentemente, a inclusão dos filhos ilegítimos nos seios das famílias aconteceu, de certa maneira, naturalmente. A preocupação dos membros das Câmaras municipais com a possibilidade de sucessão dos filhos ilegítimos, a preocupação de viúvas em garantir-lhes o bem viver demonstraram que os moradores de Sabará foram capazes de inserir, no seu viver, a sua prole ilegítima. O mesmo não foi verificado na Paróquia de São João do Souto42.

49O que ficou claro ao fim deste artigo é que o viver da ilegitimidade em ambas as comunidades esteve bastante relacionado à capacidade de adaptação da família e da sociedade à qual pertenciam à  sua presença. É possível que, na outra margem do Atlântico a composição social e legal das comunidades (formadas maioritariamente de escravos e forros) influenciou directamente na maneira como os filhos ilegítimos foram introduzidos no seu dia-a-dia. Em contrapartida, do lado de cá do Atlântico a presença influente e diária da Igreja Católica, personalizada na figura do Arcebispo de Braga pode ter sido responsável pela ocultação dos nascimentos ilegítimos e, acima disso, pode ter sido responsável pela supressão do direito à herança que muitos desses filhos tinham.

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Notes

1  Com o apoio do Programa Alban, Programa de bolsas de alto nivel da União Europeia para América Latina, bolsa n°E05D050248BR.

2  A Vila de Nossa Senhora da Conceição do Sabará  era a sede administrativa da Comarca do Rio das Velhas que foi criada segundo oato régio datado de 6 de Abril de 1711 pelo Governador António de Albuquerque.

3  Segundo o jurista João Baptista Lopes (1973: 238), a legitimação conferia ao filho "[...] estado e o título de filho legítimo", podendo ser transmitida aos seus descendentes para efeito de sucessão.

4  Sobre as possibilidades de estudo, na História Social, proporcionadas pela análise de testamentos e inventários post mortem ver, (Durães, 2000a); (Dantas, 1999); (Faria, 1998); (Magalhães, 1989a); (Magalhães, 1987b); (Silva, 1987b).

5  O jurista Clóvis Beviláqua (1955) se refere a duas formas de partilha: a amigável, caracterizada como um acordo entre os co-herdeiros e a judicial, que acontece perante o Juiz, a quem cabe a citação de todos os co-herdeiros.

6  Sobre a inclusão ou não proporcionada à prole ilegítima, ver (Furtado, 2003a); (Amorim, 1999); (Ferro, 1995); (Neves, 1996a); (Neves, 1998b); (Pina Cabral, 1984a); (Pina Cabral, 1989b).

7   Nascidos de uniões matrimonialmente aceitas.

8  Sobre a questão sucessória na região rural do Minho ver (Durães, 2001b); (Durães, 1995d); (Durães, 2000c).

9  Sobre o Direito de Família, ver: (Rocha, 1917); (Silva, 1985); (Glissen, 1989); (Hespanha, 1995).

10 OrdenaçõesFilipinas, Título 65, nota 4, p. 968.

11  Legalmente eram identificados como aqueles nascidos de ligações consensuais ou concubinato entre pessoas solteiras e sem impedimento para realização de futuro casamento. O Padre Raphael Bluteau, em seu Vocabulário Português e Latino, caracteriza o filho natural como aquele "[...] que o pai teve antes de casado", distinguindo-os dos bastardos. Bluteau, Raphael Padre. Vocabulário Português e latino. Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1712. vol. V, p. 684. Ainda sobre a classificação e a diferenciação entre os filhos naturais de concubina teúda e manteúda e os filhos de meretrizes, ver o conteúdo da Nota 7, Irmãos de danado coito, OrdenaçõesFilipinas, Livro 4, Título 93, p. 943.

12  "A palavra testamento vem da Latina testamentum, que segundo as Institutas, T. 20 assim se chamava por ser um ato destinado a testemunhar a vontade de cada indivíduo. [...] O testamento, conforme define o Jurisconsulto Modestino, é uma disposição ou declaração justa, ou solene da nossa vontade, sobre aquilo que queremos se faça depois de nossa morte".  OrdenaçõesFilipinas, Livro 4º, Título 80, nota 3, p. 900.

13  Segundo M. A. Coelho da Rocha em Instituições do Direito Civil Português, a perfilhação não conferia aos perfilhados os mesmos direitos dos filhos legítimos. Concedia, sobretudo, a possibilidade de sucederem ab intestado e, também, garantia a sua habilitação para solicitarem sua subsistência desde que não prejudicassem aos herdeiros legítimos (descendentes, ascendentes ou colaterais). (Rocha, 1917: 177).

14  O sacramento do baptismo atribuía aos padrinhos, pais e baptizando um parentesco espiritual que constituía um empecilho para posteriores uniões matrimoniais.

15   Caracterizadas como aquelas crianças nascidas de ligações fortuitas ou consensuais, em que ambos, ou apenas um dos envolvidos, era casado, apresentando, portanto, impedimento a futuras núpcias.

16  Frutos de relações carnais entre um leigo e um eclesiástico seja secular ou regular; ou de religiosos entre si.

17  Frutos de uniões carnais entre parentes, ligados por consanguinidade e/ou afinidade, até o 4o grau.

18  Arquivo Histórico Ultramarino. Carta de José Correia de Miranda, juiz de Órfãos de Vila Real, para D.João-V, dando conta da situação dos órfãos ilegítimos e das dificuldades que tinham em se como herdeiros de seus pais, 1730. Cx.16, doc.85.

19  Arquivo Histórico Ultramarino. Representação dos oficiais da Câmara da Vila do Príncipe, a D.João-V, expondo a lamentável situação dos filhos mulatos e ilegítimos não poderem herdar de seus pais, e solicitando decisão régia permitindo o poderem habilitar-se localmente,  1746. Cx. 47, doc. 26.

20  Arquivo Distrital de Braga – Testamentos da Provedoria – Cota nº 2984 – Testamento de Domingos Ferreira Santarém, 25.11.1725. fl.2v

21  Arquivo Público Mineiro. CMS 20. Testamento de António Ribeiro de Miranda.Fl. 26v-28v, 1748.

22  Arquivo Público Mineiro, CMS 20. Testamento de Manoel Antares Miranda, 1750, fl.103r – 105r.

23  Arquivo Público Mineiro, CMS 20. Testamento de Bartolomeu Gonçalves Bahia, 1752, fl.106v –109v.

24  "Os filhos legítimos sucedem com direito igual a seu pai, ainda que este os tivesse de diversas mães; e à sua mãe ainda que esta o tivesse de diversos pais". OrdenaçõesFilipinas, Livro 4, Título 96, p. 954.

25  Para a América portuguesa merece destaque a obra pioneira de Alcântara Machado, Vida e morte do bandeirante, que, na década de 1920, utilizou os inventários post mortem como fonte de análise do quotidiano paulista dos séculos XVII e XVIII. (Machado, 1980).

26 OrdenaçõesFilipinas, Livro I, título 88, § 1, p. 210-211

27  Segundo as OrdenaçõesFilipinas, "[...] está abolido entre nós (por Lei) e em Hespanha o Direito Romano segundo o qual, para os filhos serem naturais e sucessíveis, é preciso nascerem de concubina única, que o pai não tivesse outra, ou de mulher honesta". Ordenações Filipinas, Livro 4, Título 92, nota 1, p. 940.

28   Mesmo que sejam assim caracterizados os filhos insucessíveis poderiam ainda ser contemplados com bens de seus pais mediante a atribuição da terça feita pelo pai. Levando isso em consideração, os filhos naturais insucessíveis poderiam ser contemplados, sem que essa decisão pudesse ser contestada e revogada pelos herdeiros legítimos.

29  A desqualificação moral da mãe com objectivo de impedir os filhos de serem legitimados ainda pode ser verificado no discurso de alguns pais perante os tribunais em finais do século XIX e durante todo o século XX. Cf. (Machado, 2002).

30 OrdenaçõesFilipinas, Livro 4, Título 92, p. 939-942.

31 OrdenaçõesFilipinas, Livro 4, título 92, § 2, p. 943

32   Sobre casarem os homens destas minas e mestres nas vilas para ensinarem rapazes, carta do governador dom Lourenço de Almeida ao rei, 28 de setembro de 1721. Revista do Arquivo Público Mineiro, v.31, 1980, p. 95.

33  Carta do Rei português a D. Lourenço de Almeida, 27 de janeiro de 1726, APM, SC 5, fl. 116.

34  Carta do Rei português a D. Lourenço de Almeida, 27 de janeiro de 1726, APM, SC 5, fl. 116.

35   Renato Pinto Venâncio nos chama a atenção para a necessidade de diferenciar as crianças expostas das enjeitadas. Sendo as primeiras aquelas abandonadas pelas mães "[...] em um terreno baldio" sendo deixadas para morrerem. Ao passo que aquelas classificadas como enjeitadas, abandonadas em hospitais, conventos e casas de família, numa demonstração de preocupação e proteção daqueles que as enjeitavam. (Venãncio, 1999)

36  MO/ACBG, CSO 11 (01), Inventário do Mestre de Campo Manoel da Rocha Castro, 1746.

37 MO/ACBG, CSO 11 (01), Inventário do Mestre de Campo Manoel da Rocha Castro, 1746.

38  Andreza de Oliveira faleceu no dia 20 de maio de 1727 abintestada e seu inventário foi aberto no mesmo ano. Manoel da Rocha Castro foi identificado como pai de seus filhos e figurou como inventariante e tutor dos mesmos. MO/ACBG, CSO 01(07), Inventário de Andreza de Oliveira, 1727.

39  Determinavam as OrdenaçõesFilipinas  que "os testamenteiros serão obrigados de dar conta do que receberam e dispensaram pelas almas dos defuntos, como e quando per eles lhes foi mandado, ora as despesas hajam de ser em coisas pelos testadores declaradas, ou sejam em arbítrio dos testamenteiros. As quais contas serão obrigados a dar, posto que os testadores digam em seus testamentos, que querem que seus testamenteiros não sejam obrigados a dar conta". Ordenações Filipinas, Livro 5, Título 77.

40   Arno Wheling, em estudo sobre o direito das sucessões no período pombalino aponta que os processos relativos ao direito sucessório que tramitaram no Tribunal da Relação do Rio de Janeiro permitem acompanhar a maneira como a legislação era aplicada no reconhecimento de filhos ilegítimos como legítimos. Os processos estudados por ele encontram-se no Arquivo Nacional, na Seção Jurídica. (Wheling A.; Wheling, M. J., 1998).

41   Sobre a formação das famílias nas Minas Barrocas, ver (Figueiredo, 1997); (Lewkowicz, 1992)

42  Torna-se fundamental referir que os testadores que reconheceram serem pais de filhos ilegítimos o fizeram na ausência de filhos legítimos ou demais herdeiros que os pudessem suceder.

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Pour citer cet article

Référence électronique

Ana Luiza de Castro Pereira, « O Sangue, a palavra e a lei: Ilegitimidade e transmissão da herança no Mundo Atlântico Português no século XVIII »Nuevo Mundo Mundos Nuevos [En ligne], Colloques, mis en ligne le 28 avril 2008, consulté le 28 mars 2024. URL : http://journals.openedition.org/nuevomundo/30893 ; DOI : https://doi.org/10.4000/nuevomundo.30893

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Auteur

Ana Luiza de Castro Pereira

Doutoranda/Departamento de História/Instituto de Ciências Sociais/Universidade do Minho, aluizacastro[a]gmail.com

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Droits d’auteur

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